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Lista de sistemas alternativos de negociação


Lista de Sistema de Negociação Alternativa ("ATS").


Janeiro de 2009 - março de 2018.


Regulamentação A ATS estabelece um marco regulatório para “sistemas alternativos de negociação” (“ATSs”). Um ATS é um sistema de negociação que atende à definição de “troca” sob as leis federais de valores mobiliários, mas não é obrigado a registrar-se como uma troca nacional de valores mobiliários se o ATS operar sob a isenção prevista na Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act. Para operar sob esta isenção, um ATS deve cumprir os requisitos estabelecidos nas Regras 300-303 do Regulamento ATS.


Para cumprir com o Regulamento ATS, um ATS deve, entre outras coisas, registrar-se como corretor-negociante e apresentar um relatório inicial de operação com a Comissão sobre o Formulário ATS antes de iniciar as operações. Posteriormente, um ATS deve apresentar alterações ao Formulário ATS para fornecer notificação de quaisquer alterações às suas operações e deve arquivar um relatório de cessação de operação no Formulário ATS, se ele interromper as operações. Os requisitos para arquivar relatórios usando o Formulário ATS podem ser encontrados na Regra 301 (b) (2) do Regulamento ATS.


Com base nas informações apresentadas pelos ATSs no Formulário ATS, a lista de ATS inclui o nome, o nome (s) sob o qual os negócios são conduzidos e a localização de cada ATS com um Formulário ATS em arquivo com a Comissão. A lista também identifica cada ATS que apresentou um relatório de cessação de operações no mês anterior. A lista é fornecida em formato PDF e organizada em ordem alfabética pelo nome ATS.


A SEC recebe submissões de ATSs continuamente de acordo com o Regulamento ATS. Notamos que a lista de ATSs muda com o tempo. O pessoal da Comissão espera actualizar a lista mensalmente.


17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos.


(a) Escopo da seção. Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo:


(1) está registrada como uma troca nos termos da seção 6 da Lei (15 U. S.C. 78f);


(2) Isenta-se pela Comissão do registo como uma troca baseada no volume limitado de transacções efectuadas;


(i) É registrado como corretor-negociante sob as seções 15 (b) ou 15C da Lei (15 U. S.C. 78o (b) e 78o-5), ou é um banco, e.


(ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos:


(A) Valores mobiliários do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei (15 U. S.C. 78c (a) (42));


(B) Acordos de recompra e de revenda exclusivamente envolvendo valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção;


(C) Qualquer colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio em uma segurança do governo, diferente de colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio que:


(1) É negociado em uma ou mais bolsas nacionais de valores mobiliários; ou.


(2) Para o qual as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados; e.


(D) papel comercial.


(5) Está isento, de forma condicional ou incondicional, da ordem da Comissão, após a aplicação por esse sistema de comércio alternativo, de um ou mais dos requisitos da alínea b) da presente secção. A Comissão concederá tal isenção somente depois de determinar que tal ordem é compatível com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema nacional de mercado.


(b) Requisitos. Todos os sistemas alternativos de negociação abrangidos pelo presente regulamento, nos termos do parágrafo (a) desta seção, deverão cumprir os requisitos deste parágrafo (b).


(1) Registro do corretor. O sistema de negociação alternativo deve registrar-se como corretor-negociante sob a seção 15 da Lei (15 U. S.C. 78o).


(i) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, & # xA7; 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema comercial alternativo, ou se o sistema comercial alternativo estiver em operação em 21 de abril de 1999, até 11 de maio de 1999.


ii) O sistema de comércio alternativo deve apresentar uma alteração no formulário ATS, pelo menos 20 dias antes da implementação de uma alteração material à operação do sistema de comércio alternativo.


(iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial apresentado sob o parágrafo (b) (2) (i) desta seção tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido relatada anteriormente à Comissão como uma alteração no Formulário ATS, a alternativa O sistema de comércio deve apresentar uma emenda no Formulário ATS, corrigindo essas informações dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário em que o sistema de comércio alternativo tenha operado.


(iv) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar uma emenda no Formulário ATS corrigindo informações previamente relatadas no Formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada sob os parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção foi impreciso quando arquivado.


(v) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas quando deixar de operar como um sistema de comércio alternativo.


(vi) Todo aviso ou emenda apresentado de acordo com este parágrafo (b) (2) constituirá um relatório de & # x201; & # x201D; na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k-1, 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e qualquer outra disposições aplicáveis ​​da lei.


(vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após o recebimento pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados junto ao pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização auto-reguladora que seja a autoridade examinadora designada para o comércio alternativo. sistema de acordo com & # xA7; 240.17d-1 deste capítulo simultaneamente com o arquivamento com a Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção deverão ser fornecidos ao pessoal de vigilância de tal autoridade de auto-regulação, mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados.


(3) Exibição de ordem e acesso de execução.


(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação da NMS na qual o sistema de comércio alternativo:


(B) Durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário de ações agregadas para tais ações da NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação eficaz.


(ii) Tal sistema de comércio alternativo proporcionará a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens ao preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para tal ação da NMS, apresentado a mais de uma pessoa no mercado alternativo. sistema, para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários a fornecedores nos termos de & # xA7; 242.602.


(iii) Com relação a qualquer pedido exibido de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deverá fornecer a qualquer corretor-negociante que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual o sistema de negociação alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja:


(A) Equivalente à capacidade de tal corretor negociante efetuar uma transação com outras ordens exibidas na bolsa ou pela associação; e.


(B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou à ordem de venda com preço mais baixo exibida para o menor do tamanho acumulado de tais ordens com preço entradas nesse preço, ou o tamanho da execução desejada por tal corretor.


(4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos intermediários que acessam o sistema de comércio alternativo através de uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários, que é inconsistente com o acesso equivalente ao sistema de comércio alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) ( iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos de pedidos nos termos dos parágrafos (b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção regras destinadas a assegurar a coerência com os padrões de acesso a cotações exibidas em tais bolsas nacionais de valores mobiliários, ou o mercado operado por tais associações nacionais de valores mobiliários, o sistema de comércio alternativo não cobrará nenhuma taxa aos membros que seja contrária àquela não divulgada no maneira exigida ou inconsistente com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras.


(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses do calendário anterior, tal sistema de negociação alternativo tiver:


(A) Com relação a qualquer ação da NMS, 5% ou mais do volume médio diário nessa garantia relatado por um plano de relatório de transação eficaz;


(B) Com respeito a uma garantia patrimonial que não seja uma ação da NMS e para a qual as transações são reportadas a uma organização auto-reguladora, 5% ou mais do volume médio diário de negociação nessa garantia, calculado pela organização auto-reguladora. quais tais transações são relatadas;


(C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.


(D) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.


(A) Estabelecer padrões escritos para a concessão de acesso à negociação em seu sistema;


(B) Não proibir ou limitar irracionalmente qualquer pessoa com relação ao acesso a serviços oferecidos por tal sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos sob o parágrafo (b) (5) (ii) (A) desta seção, de maneira injusta ou discriminatória. ;


(C) Faça e mantenha registros de:


(1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, as razões para a concessão desse acesso; e.


(2) todas as negações ou limitações de acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso; e.


(D) Relatar as informações exigidas no Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) com relação a doações, negações e limitações de acesso.


(iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:


(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.


(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.


(6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados.


(i) O sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, tal sistema de negociação alternativo tiver:


(A) Com relação aos títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.


(B) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.


(ii) Com relação aos sistemas que suportam entrada de pedidos, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transações e comparação de transações, o sistema de negociação alternativo deve:


(A) Estabelecer estimativas de capacidade atuais e futuras razoáveis;


(B) Realizar testes de estresse de capacidade periódica de sistemas críticos para determinar a capacidade desse sistema de processar transações de maneira precisa, oportuna e eficiente;


(C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas;


(D) Rever a vulnerabilidade de seus sistemas e operações de computadores do data center para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais;


(E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres;


(F) Anualmente, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, dos controles do sistema de negociação alternativo para assegurar que os itens (b) (6) (ii) (A) a (E) deste a seção é cumprida e conduz uma revisão, pela alta administração, de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente; e.


(G) Avisar imediatamente o pessoal da Comissão sobre falhas nos sistemas de materiais e alterações significativas nos sistemas.


(iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:


(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.


(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.


(7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros, e cooperar com o exame, inspeção ou investigação de assinantes, seja esse exame conduzido pela Comissão ou por uma organização auto-reguladora. tal assinante é um membro.


(i) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em & # xA7; 242.302; e.


(ii) Preserve os registros especificados em & # xA7; 242.303.


(i) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário no qual o mercado operou após a data efetiva desta seção; e.


(ii) Arquivar as informações exigidas pelo formulário ATS-R no prazo de 10 dias corridos após um sistema comercial alternativo deixar de operar.


(10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial da informação de negociação.


i) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Tais salvaguardas e procedimentos devem incluir:


(A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes dos funcionários do sistema de comércio alternativo que estejam operando o sistema ou responsáveis ​​por sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis;


(B) Padrões de implementação que controlam os empregados do sistema de negociação alternativo para suas próprias contas; e.


(ii) O sistema de comércio alternativo adotará e implementará procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos.


(11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra & # x201C; exchange, & # x201D; ou derivações da palavra & # x201C; exchange, & # x201D; como o termo "stock market". # x201D;


Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos Gerais, Leis Públicas e Documentos Presidenciais, que fornecem autoridade para a regulamentação desta Parte CFR.


Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO.


Informação relacionada.


Sistemas Alternativos de Negociação (ATSs)


Como mercado, um sistema de negociação alternativo (ATS) é regulado pela Securities Act (Ontario) e National Instrument 21-101 Marketplace (NI 21-101), National Instrument 23-101 Trading Rules e suas políticas associadas. O NI 21-101 define um mercado como uma instalação que:


reúne compradores e vendedores de valores mobiliários; reúne as ordens de títulos de vários compradores e vendedores; e usa métodos não-discricionários estabelecidos sob os quais as ordens interagem umas com as outras.


Os ATSs fornecem sistemas de negociação automatizados que reúnem pedidos de compradores e vendedores. Ao contrário de uma troca, um ATS não:


Exigir que um emissor celebre um acordo para ter seus valores mobiliários negociados no mercado, fornecer, diretamente ou por meio de um ou mais assinantes, uma garantia de um mercado bilateral para um título em uma base contínua ou razoavelmente contínua, a conduta dos assinantes, além da conduta em relação à negociação desses assinantes no mercado, e disciplina os assinantes, exceto por exclusão da participação no mercado.


Processo de revisão.


O estabelecimento e as operações dos ATSs são regidos pela estrutura regulatória estabelecida na National Instrument 21-101 Marketplace Operation (NI 21-101) e National Instrument 23-101 Trading Rules (NI 23-101) (coletivamente, as regras do Marketplace). Orientações adicionais sobre o marco regulatório descrito no NI 21-101 e NI 23-101 podem ser encontradas em suas Políticas de Acompanhamento relacionadas.


Para continuar os negócios, o ATS deve primeiro:


O ATS também deve apresentar o Formulário 21-101F2 ao NI 21-101 com o OSC pelo menos 30 dias antes de propor o início dos negócios, estabelecendo:


uma descrição das classes de assinantes; uma lista dos tipos de títulos que o ATS espera negociar; uma descrição de sua estrutura de mercado; seus documentos e estatutos corporativos; os nomes de qualquer pessoa envolvida na operação do ATS; o modo de operação, procedimentos, meios de acesso, taxas e uma descrição de salvaguardas e treinamento a ser fornecido pelo ATS; e um procedimento para revisar a capacidade do sistema, segurança e planejamento de contingência.


Requisitos em andamento.


Uma vez registrado pelo OSC e um membro de um SRO, um ATS deve conduzir-se de acordo com os requisitos estabelecidos nas Regras do ATS e quaisquer termos e condições impostos pelo OSC. Esses requisitos incluem:


Formulário 21-101F3 (relatório trimestral de Atividades do Sistema de Negociação Alternativa) dentro de 30 dias após cada trimestre civil; reportar e liquidar todos os negócios através de uma agência de compensação reconhecida; fornecer informações precisas e oportunas a um processador de informações ou a um fornecedor de informações; arquivar quaisquer alterações significativas nas informações fornecidas no Formulário 21-101F2; e manter o registro do revendedor e atender a quaisquer requisitos associados ao seu registro.


O ATS também deve atender a quaisquer requisitos aplicáveis ​​a um ATS sob as regras e requisitos do SRO do qual é membro.


O OSC supervisiona a conformidade de um ATS com a legislação aplicável de títulos do Ontário. Como parte de sua supervisão, as revisões do OSC exigiram registros (por exemplo, mudanças nas informações arquivadas no Formulário 21-101F2).


Aviso de Funcionários da OSC 21-703 A Transparência das Operações de Bolsas de Valores e Sistemas Alternativos de Negociação também prevê a publicação pelos ATSs de avisos descrevendo as operações da ATS antes de sua entrada em operação, bem como notificações de mudanças propostas em certos aspectos de suas operações.


Os avisos da ATS publicados sob a Nota 21-703 do Staff da OSC podem ser encontrados aqui.


Transparência no mercado de balcão (ATS e não ATS).


A FINRA publica informações de negociação no mercado de balcão (OTC) em uma base atrasada para cada sistema de negociação alternativo (ATS) e firma membro com uma obrigação de relatório comercial sob as regras da FINRA. As informações para empresas com volume “de minimis” fora de um ATS são agregadas e publicadas em uma base não atribuída.


As informações de negociação são derivadas diretamente das empresas associadas ao mercado de balcão que reportam às instalações de relatórios de negociação de ações da FINRA.


Para detalhes sobre as informações publicadas e o cronograma de publicação, consulte as Regras 6110 e 6610; veja também Avisos de Regulamentação 15-48 & amp; 16-14.


IND - OTC - Links.


Veja os dados agregados de comércio informados pelos ATSs às instalações de relatórios de ações da FINRA.


Sistemas Alternativos de Negociação.


Como você sabe, a Unidade de Exames de Negociação (TEU) do Departamento de Regulamentação de Mercado da FINRA está realizando uma revisão dos Sistemas de Negociação Alternativos (ATS) operados pela firma XYZ (a firma). Para os propósitos deste inquérito, o termo "ATS" significa um ATS operado pela Empresa e / ou qualquer afiliada da Empresa que seja utilizada para encaminhar ordens ou outras mensagens para dentro ou fora do ATS. Além disso, o termo "Assinante" significa qualquer corretora / revendedora ou não corretora / revendedora que esteja autorizada a encaminhar ordens, indicações de interesse ou outras mensagens para o ATS para fins de execução dentro do ATS ou de outra forma (ou seja, ter seus juros encaminhados para outros centros de mercado fora do ATS).


Em conexão com este assunto, a TEU solicita as informações especificadas abaixo.

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